ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância.
6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO PIRES NARCIZO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ,
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Assim, verifica-se, neste momento, não haver manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.