DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULLIANA SANCHES PERPE… — HC HC 1040541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULLIANA SANCHES PERPETUO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 95/99), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n.
- 1500762-85.2025.8.26.0544, da 1ª Vara da comarca de Cajamar/SP (fls.
- Neste writ, a defesa alega que a paciente é mãe de criança de 8 anos, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade apreendida é modesta (35 g de cocaína), sustentando a obrigatoriedade de substituição da preventiva por domiciliar conforme o HC n.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULLIANA SANCHES PERPETUO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2222241-76.2025.8.26.0000 (fls. 95/99), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500762-85.2025.8.26.0544, da 1ª Vara da comarca de Cajamar/SP (fls. 96/99).
Neste writ, a defesa alega que a paciente é mãe de criança de 8 anos, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade apreendida é modesta (35 g de cocaína), sustentando a obrigatoriedade de substituição da preventiva por domiciliar conforme o HC n. 143.641/STF e o art. 318-A do CPP; afirma que a referência à reincidência não caracteriza situação excepcional e que o art. 44 da Lei de Drogas não impõe prisão processual obrigatória, em conformidade com a Rcl n. 32.579/STF (fls. 3/8).
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar (fls. 8/9); e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC n. 143.641/STF (fls. 8/9).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/2/2025, pela posse de 39 porções de cocaína, e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, na prova da materialidade e indícios de autoria, e na reincidência, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 38/41). O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, e o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, apontando a natureza e a quantidade da droga, a periculosidade e a reincidência específica da paciente (fls. 96/99).
O Tribunal de origem entendeu que a quantidade e a nocividade da cocaína justificam a segregação para garantia da ordem pública; que a paciente é reincidente específica por tráfico, o que revela risco de reiteração; que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e que não se admite substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, inclusive com referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 98/99).
Acrescentou, ainda, a ausência de demonstração de que a criança dependa de cuidados exclusivos da sua genitora (fl. 99).
No caso em análise, não se verifica fundamentação idônea para o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, especialmente porque o motivo apontado pelo Juízo processante, utilizado como óbice à concessão da benesse, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 318-A do
[trecho intermediário suprimido]
da proteção integral do menor.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.
Comunique-se de urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE MENOR. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGAR A BENESSE. CAUTELARES ALTERNATIVAS A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.