DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, cont… — HC HC 1040551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com recomendação de celeridade no julgamento dos pedidos da defesa.
- Em suas razões, o requerente alega que "passados alguns dias desde a publicação da decisão e envio aos autos de primeira instância, o cartório da Vara de Execuções Criminais sequer certificou o recebimento da recomendação, nem fora adotada qualquer providência processual" (e-STJ fl.
- Aduz que "Tal situação revela omissão relevante no acórdão, pois a inexistência de resposta judicial à recomendação proferida pelo STJ confirma a veracidade e atualidade do excesso de prazo alegado pela defesa, circunstância que, por si só, evidencia o constrangimento ilegal" (e-STJ fl.
- Ao final, pugna "pelo conhecimento e provimento, para reconhecer a persistência da demora excessiva, determinando-se a imediata apreciação do pedido de progressão de regime/livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com recomendação de celeridade no julgamento dos pedidos da defesa.
Em suas razões, o requerente alega que "passados alguns dias desde a publicação da decisão e envio aos autos de primeira instância, o cartório da Vara de Execuções Criminais sequer certificou o recebimento da recomendação, nem fora adotada qualquer providência processual" (e-STJ fl. 84).
Aduz que "Tal situação revela omissão relevante no acórdão, pois a inexistência de resposta judicial à recomendação proferida pelo STJ confirma a veracidade e atualidade do excesso de prazo alegado pela defesa, circunstância que, por si só, evidencia o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 85).
Ao final, pugna "pelo conhecimento e provimento, para reconhecer a persistência da demora excessiva, determinando-se a imediata apreciação do pedido de progressão de regime/livramento condicional. Subsidiariamente, que seja determinada a comunicação oficial ao Juízo da Execução com prazo certo para cumprimento da recomendação ou, se mantida a inércia, a concessão da ordem de ofício em favor do paciente." (e-STJ fl. 85)
É o relatório. Decido.
Não obstante seus esforços argumentativos, a defesa não trouxe elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fl. 73/78).
Ademais, conforme consignado na decisão cuja reconsideração se pretende, considerei, inicialmente, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério aritmético, mas sim de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, com o objetivo de evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, deve ser reafirmado o que foi assentado no sentido de não haver constrangimento ilegal a ser sanado por meio do estreito rito do presente writ, merecendo destaque o excerto do voto condutor do acórdão, segundo o qual "não há qualquer indício de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da execução penal, de sorte a inexistir constrangimento ilegal apurável por meio desta ação constitucional" (e-STJ fl. 9). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal a quo recomendou ao Juízo da Execução que analise os pedidos formulados pela defesa com a maior brevidade
[trecho intermediário suprimido]
se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
3. Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.
(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.