DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMEIDA GOMES DA SILVA apon… — HC HC 1040552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMEIDA GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 72): Agravo em Execução Penal nº 0009598-93.2025.8.26.0521 Comarca de Sorocaba Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Almeida Gomes da Silva MM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALMEIDA GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009598-93.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto (e-STJ fls. 29/31 e 46).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
Agravo em Execução Penal nº 0009598-93.2025.8.26.0521 Comarca de Sorocaba Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Almeida Gomes da Silva MM. Juiz: Doutor Emerson Tadeu Pires de Camargo Ementa Agravo em execução penal do Ministério Público Progressão de regime Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa Requisito subjetivo não demonstrado Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente Decisão cassada Determinada a realização do Exame Criminológico Recurso de agravo em execução penal provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o benefício.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a
[trecho intermediário suprimido]
respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.