DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO D… — HC HC 1040559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, sendo negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, sendo negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl. 17):
EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMISSÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA PRISÃO DOMICILIAR REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS ORDEM DENEGADA. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida extrema, ratificando/adotando as razões de decidir apresentadas anteriormente. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de responder em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. Paciente que respondeu ao processo preso. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O principio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica, não é incompatível com a prisão processual. Ausente a demonstração de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de filho com menos de 12 (doze) anos de idade, não há como ser deferida a prisão domiciliar.
No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, por se apoiar em motivos genéricos e abstratos, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a prisão preventiva não observa os requisitos do art.
[trecho intermediário suprimido]
adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.
6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, gn .)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.