DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO GOMES DU… — HC HC 1040563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO GOMES DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado e de 240 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, 288, parágrafo único, e 329 do Código Penal e 14, caput, 16 e 16, § 1º, III, da Lei n.
- A impetrante sustenta haver bis in idem na dosimetria, afirmando que a reincidência foi indevidamente valorada na pena-base, em afronta ao enunciado 241 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3566, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO GOMES DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime fechado e de 240 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, 288, parágrafo único, e 329 do Código Penal e 14, caput, 16 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta haver bis in idem na dosimetria, afirmando que a reincidência foi indevidamente valorada na pena-base, em afronta ao enunciado 241 da Súmula do STJ.
Alega que o vício é jurídico, objetivo e verificável na própria sentença, dispensando reexame fático-probatório.
Assevera que o constrangimento ilegal é contínuo após o trânsito em julgado, pois o paciente cumpre pena superior à devida, o que autoriza o manejo do habeas corpus para cessar a coação.
Afirma que a ilegalidade contaminou todas as penas-base, gerando excesso de execução mensurável e impacto direto na progressão de regime.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o regime mais gravoso fundado em cálculo ilegal e o prejuízo diário à liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e, por consequência, a adequação do regime prisional.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra de acórdão do Tribunal de origem.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.