DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PROCÓPIO DE OLIVEIR… — HC HC 1040582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PROCÓPIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão como incurso nas sanções do art.
- Alega que, na dosimetria da pena, o Juiz compensou a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, mantendo a pena intermediária e definitiva em 21 anos de reclusão.
- Afirma que não consta, na ata da sessão de julgamento, a sustentação, pelo Ministério Público, da necessidade de reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PROCÓPIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
Alega que, na dosimetria da pena, o Juiz compensou a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, mantendo a pena intermediária e definitiva em 21 anos de reclusão.
Afirma que não consta, na ata da sessão de julgamento, a sustentação, pelo Ministério Público, da necessidade de reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
Sustenta que a agravante da reincidência não foi debatida em plenário, sendo imperativo o decote dessa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Informa, também, que impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior (HC n. 1.016.518), no qual foi feito o mesmo pedido desta impetração, não se conheceu do mandamus por não ter sido apreciado o tema pelo Tribunal local.
Acrescenta que foi impetrado novo habeas corpus perante aquela Corte estadual para reapreciação da matéria, do qual também não foi conhecido.
Requer, liminarmente, que, caso se verifique a impossibilidade de apreciação deste writ em razão de supressão de instância, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie o mérito do HC n. 3429476-56.2025.8.13.0000.
No mérito, que seja conhecido do habeas corpus e seja concedida a ordem para decotar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria de pena, ou, caso dele não se conheça , que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 2/10/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 2/8/2023.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, conforme consignado no julgamento do HC n. 1. 016.518/MG, a matéria debatida nesta impetração (decote da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria de pena) não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.