ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar o agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se os indícios de autoria apresentados são suficientes para justificar a pronúncia do agravado, considerando que os depoimentos da vítima foram alterados em juízo e que os demais elementos probatórios consistem em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular". (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar o agravado.
2. O agravante sustenta que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia, alegando que, embora a vítima tenha alterado sua versão em juízo, existem elementos apresentados judicialmente que demonstram a participação do agravado, como depoimentos de policiais que interagiram diretamente com a vítima após os fatos, imagens de câmeras, laudo balístico e contexto probatório que situam o agravado no local, exibindo arma de fogo e incitando a prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os indícios de autoria apresentados são suficientes para justificar a pronúncia do agravado, considerando que os depoimentos da vítima foram alterados em juízo e que os demais elementos probatórios consistem em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase inquisitorial.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos..
6. No caso, os depoimentos colhidos em juízo são indiretos e não há testemunhas presenciais do fato, sendo insuficientes para fundamentar a pronúncia do agravado.
7. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, pois estas não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se
[trecho intermediário suprimido]
dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação.
5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular".
(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Assim, a impronúncia do agravado é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos na fase investigativa, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.