DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MARIANE APARECIDA… — HC HC 1040591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MARIANE APARECIDA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
117, DA LEP - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO INVIÁVEL - RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MARIANE APARECIDA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0010444-70.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 23).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO ESPECIAL E PRISÃO DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 112, § 3º, DA LEP, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO - SEM RAZÃO - CÁLCULO DE PENA ESCORREITO -IMPRATICÁVEL A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - PENA DESCONTADA NO REGIME FECHADO - ART. 117, DA LEP - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO INVIÁVEL - RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a dependência da criança em relação à mãe é presumida, e não condicionada à exaustiva demonstração de desamparo absoluto.
Alega que o STF, ao julgar o HC coletivo 143.641/SP, e o STJ, em diversos precedentes, já reconheceram que o benefício da prisão domiciliar deve ser estendido às condenadas em regime fechado ou semiaberto, quando se tratar de mães de crianças menores.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a prisão domiciliar à Paciente.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
mãe de um menor, nascido em 6/5/2011.
Conforme boletim informativo recente, de 7/1/2025 (e-STJ, fls. 42/44), o crime cometido pela executada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça, não é crime de organização criminosa, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, e nem foi presa por outro delito depois de ter iniciado a pena.
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo executório de origem e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.