DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANE APARECIDA DA SILVA contra decisão monoc… — HC HC 1040591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANE APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, reconsiderou a decisão agravada, para não conhecer da ordem, mantendo o acórdão impetrado, que negara o pedido de prisão domiciliar da executada, devendo ser expedida ordem de prisão em seu desfavor - e-STJ fls.
- Nestes aclaratórios, a defesa alega omissão na decisão embargada, ao argumentar que o Relator limitou-se a afastar a imprescindibilidade dos cuidados maternos de forma genérica, sem analisar o quadro concreto de dependência do menor em relação à genitora.
- Alega que a embargante é a única responsável pelo cuidado diário, afeto, apoio emocional e manutenção do núcleo familiar composto não só pelo seu filho, mas por seus enteados, fato comprovado nos autos.
- Ressalta que a embargante já se encontrava cumprindo pena em prisão domiciliar, quando foi determinada sua prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito em julgado da condenação o que não deveria ter ocorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANE APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, reconsiderou a decisão agravada, para não conhecer da ordem, mantendo o acórdão impetrado, que negara o pedido de prisão domiciliar da executada, devendo ser expedida ordem de prisão em seu desfavor - e-STJ fls. 127/131.
Nestes aclaratórios, a defesa alega omissão na decisão embargada, ao argumentar que o Relator limitou-se a afastar a imprescindibilidade dos cuidados maternos de forma genérica, sem analisar o quadro concreto de dependência do menor em relação à genitora.
Alega que a embargante é a única responsável pelo cuidado diário, afeto, apoio emocional e manutenção do núcleo familiar composto não só pelo seu filho, mas por seus enteados, fato comprovado nos autos.
Ressalta que a embargante já se encontrava cumprindo pena em prisão domiciliar, quando foi determinada sua prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito em julgado da condenação o que não deveria ter ocorrido. Admitir tal situação equivaleria a reconhecer, por exemplo, que uma mãe, à qual foi deferida a prisão domiciliar no dia 10, poderia, no dia 15 data em que seu filho completa 13 anos de idade , ter sua prisão convertida em cumprimento de pena em regime fechado ou ter mandado de prisão expedido, em evidente afronta à lógica e à razoabilidade jurídica.
Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando o erro da decisão embargada, seja declarada a nulidade dos atos, desde as contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos. No entanto, não há omissão no acórdão embargado.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).
11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.
12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.