DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ FERREIRA PIAUI em que se aponta com… — HC HC 1040595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em observância ao princípio da individualização da pena, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, pode o magistrado determinar a realização de exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, sem o qual não será possível a progressão do regime.
- Não apresentando o agravante condições de retorno ao convívio social, o indeferimento do pedido de progressão é medida imperativa, que deve ser ratificada.
- Mostra-se razoável o prazo de 01 (um) ano para realização de novo exame criminológico, máxime quando acompanhado da imposição de tratamento médico- psiquiátrico intramuros, o que demanda prazo razoável de tempo visando a remissão da psicopatologia do reeducando.
- Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, com base na ausência de requisitos legais subjetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ FERREIRA PIAUI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - PRAZO DE 01 (UM) ANO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - PERÍODO RAZOÁVEL - NÃO PROVIMENTO.
Em observância ao princípio da individualização da pena, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, pode o magistrado determinar a realização de exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, sem o qual não será possível a progressão do regime.
Não apresentando o agravante condições de retorno ao convívio social, o indeferimento do pedido de progressão é medida imperativa, que deve ser ratificada.
Mostra-se razoável o prazo de 01 (um) ano para realização de novo exame criminológico, máxime quando acompanhado da imposição de tratamento médico- psiquiátrico intramuros, o que demanda prazo razoável de tempo visando a remissão da psicopatologia do reeducando.
Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, com base na ausência de requisitos legais subjetivos.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando que o paciente já descontou 2/5 da pena, apresenta ótima conduta carcerária, e não há registro do cometimento de nenhuma falta disciplinar de qualquer natureza durante o cumprimento da pena, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Aduz, ainda, que a imposição do prazo de um ano para a realização de novo exame criminológico é desproporcional e viola o princípio da individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário a realização de um novo exame no prazo máximo de 06 (seis) meses para fins de progressão ao regime semiaberto .
Alega, também, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime, ou subsidiariamente seja realizado um novo exame no prazo máximo de 06 (seis) meses.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/M S, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.