DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria em favor de LUIZ … — HC HC 1040596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por omissão consistente na demora na apreciação de pedido liminar no Habeas Corpus de n.
- No ponto, o ato coator consiste na inércia do relator do TRF1 em examinar a medida liminar formulada no habeas corpus lá impetrado, o que, segundo se sustenta, perpetua constrangimento ilegal autônomo em razão de cerceamento absoluto de defesa e de processo concluso para sentença; trata-se de omissão na apreciação de pedido liminar, não havendo decisão monocrática ou colegiada identificada.
- Em consulta ao site do TRF da 1ª Região verificou-se que o habeas corpus n.º 1036569-41.2025.4.01.0000 foi julgado em 02 de outubro de 2025.
- Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por omissão consistente na demora na apreciação de pedido liminar no Habeas Corpus de n. 1036569-41.2025.4.01.0000.
No ponto, o ato coator consiste na inércia do relator do TRF1 em examinar a medida liminar formulada no habeas corpus lá impetrado, o que, segundo se sustenta, perpetua constrangimento ilegal autônomo em razão de cerceamento absoluto de defesa e de processo concluso para sentença; trata-se de omissão na apreciação de pedido liminar, não havendo decisão monocrática ou colegiada identificada.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do TRF da 1ª Região verificou-se que o habeas corpus n.º 1036569-41.2025.4.01.0000 foi julgado em 02 de outubro de 2025.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.