ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO/INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS (ART. 1º, I). CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ DEFINIDA PELA LEI N. 13.964/2019. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática constitucional e jurisprudencial das Cortes Superiores, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. O Decreto n. 11.846/2023 veda o indulto e a comutação de penas aos condenados por crimes hediondos (art. 1º, I) e, no concurso de crimes, condiciona a benesse ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 9º, parágrafo único).
4. A natureza do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, inviabilizando a concessão da comutação.
5. Não há nulidade no acórdão do Tribunal a quo que mantém a decisão recorrida por fundamentos jurídicos diversos, desde que idôneos e suficientes, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/3/2025).
Além disso, as razões do agravante sobre supostos limites ao ato presidencial não infirmam a constitucionalidade do regime de indulto e comutação, disciplinado pelo art. 84, XII, da Constituição Federal, como já assentado nos julgados acima.
O Decreto n. 11.846/2023, ao excluir os condenados por crimes hediondos e, no concurso de crimes, ao exigir o cumprimento de 2/3 do crime impeditivo, observou a atribuição discricionária do Chefe do Executivo e não vulnerou garantias fundamentais.
Por derradeiro, quanto à colegialidade, a interposição do agravo regimental, ora em julgamento, assegura a apreciação colegiada da matéria, afastando qualquer alegação de supressão de instância. E, no tocante ao pedido de medida urgente em agravo, não se mostra cabível a concessão, pois o próprio julgamento colegiado satisfaz a necessidade de revisão da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.