DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAIR CALDEROLI em que s… — HC HC 1040608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAIR CALDEROLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- 5020001-62.2024.8.21.0019, em acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que absolveu sumariamente os réus.
- A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes de associação criminosa e extorsão (seis vezes) em concurso de pessoas e de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTAIR CALDEROLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5020001-62.2024.8.21.0019, em acórdão assim ementado (fls. 181-182):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÕES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. Caso em análise:
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que absolveu sumariamente os réus. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes de associação criminosa e extorsão (seis vezes) em concurso de pessoas e de crimes. A absolvição sumária de Altair deu-se com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa), e, quanto a Alex e Jaqueline, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade de conduta no tocante ao crime de associação criminosa, por não haver elementos a indicar vinculação de Altair com os fatos).
II. Questão em discussão:
2. Aferir se é cabível o conhecimento do recurso ministerial, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade por repetição dos argumentos da denúncia.
3. Analisar se a decisão de absolvição sumária encontra respaldo nos elementos dos autos.
4. Verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir:
5. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que, embora as razões recursais reproduzam trechos da denúncia, há impugnação específica dos fundamentos da decisão, não se caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade.
6. A absolvição sumária exige certeza quanto à ausência de justa causa, o que não se verifica nos autos, em razão dos elementos a indicar motivação por parte de Altair na eventual participação dos crimes: a inimizade pessoal com a vítima, explicitada em ameaças diretas e verbais, inclusive com declarações de animosidade extrema ("inimizade mortal"), fato que justifica o prosseguimento da ação penal.
7. Diante da dúvida, em cognição sumária, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a continuidade da ação penal para regular instrução e julgamento do feito.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso ministerial conhecido e provido. Desconstituída a decisão de absolvição sumária dos réus, determinado o prosseguimento da ação penal. Dispositivos legais citados: Código Penal, artigos 288, caput; 158, § 1º; 29 e 69. Código de Processo Penal, artigos 395, inciso III; e 397,
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.