ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida.
3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia.
7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
que necessária a tramitação processual.
Conforme exposto na decisão agravada, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio. Ademais, não restou demonstrada flagrante ilegalidade. Ainda, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem que se proceda a qualquer valoração do acervo fático-probatório, que há imputação de fato penalmente atípico; que há a incidência de causa extintiva da punibilidade; a ausência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; ou, ainda, a deficiência da peça vestibular acusatória.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.