DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ANGELO VALENTIM AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais e parecer favorável do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ANGELO VALENTIM AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2291102-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente (fls. 37/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais e parecer favorável do Ministério Público. Alega-se que a Lei nº 14.843/2024 não retroage a crimes cometidos antes de sua vigência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando a não retroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incognoscível, uma vez que a matéria de fundo não foi decidida na Vara das Execuções Criminais, configurando supressão de instância.
4. A realização do exame criminológico é justificada pela gravidade do delito, recidiva e, principalmente, pelo histórico carcerário negativo do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal. 2. A realização de exame criminológico pode ser exigida conforme as peculiaridades do caso." (fl. 15)
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, porquanto fez ilações abstratas sobre o crime cometido pelo paciente - tráfico de drogas -, sem apresentar fatos desabonadores do apenado ocorridos na execução da pena.
Sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários ao deferimento do benefício, salientando que a gravidade em abstrato do crime praticado pelo paciente não constitui fundamento idôneo ao indeferimento da benesse.
Requer, em liminar e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca do bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.