DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA JORGE DE SOUZA MELO em que se aponta c… — HC HC 1040615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA JORGE DE SOUZA MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Utilização da ação como uma segunda apelação.
- Ausência de mínima demonstração na petição inicial da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA JORGE DE SOUZA MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Pedido de desclassificação da conduta. Utilização da ação como uma segunda apelação. Ausência de mínima demonstração na petição inicial da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Indefere-se a ação revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao uso próprio, bem como por não ter ficado comprovada a traficância.
Alega, ainda, que a condenação está baseada em suposição, uma vez que o policial viu a "troca de objeto", mas não foi possível afirmar, com certeza, que se tratava de droga.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Nesse aspecto, nota-se que a prova foi amplamente analisada no v. acórdão, e a condenação do peticionário pelo crime de tráfico de drogas restou lastreada no farto conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo e na prova material amealhada aos autos.
Infere-se dos autos originários que os policiais militares foram acionados para atender ocorrência de tráfico de drogas. Chegando ao local, viram o peticionário, com as mesmas características fornecidas na denúncia anônima, entregando algo a um indivíduo. Ato contínuo, ao avistarem os agentes públicos, ambos tentaram empreender fuga. Abordado, com o revisionando encontraram 09 porções de
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.