DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DOS SANTO… — HC HC 1040616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DOS SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para tal finalidade (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DOS SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0053071-38.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para tal finalidade (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico. Excesso de Prazo. Prisão Preventiva Mantida. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Victor dos Santos Gonçalves, preso em flagrante em 10/12/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
2. A denúncia foi recebida em 12/06/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento para 16/09/2025. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e requereu o relaxamento da prisão preventiva. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
4. Não há desídia ou inércia atribuível ao juízo de origem. A tramitação do processo está compatível com o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a existência de dois réus com patronos distintos e a apresentação tardia da defesa prévia pelo paciente.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos, risco de reiteração criminosa, indícios de associação para o tráfico e necessidade de garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ (Súmula 64) afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando também provocado pela defesa.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão.
Aponta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 10 meses, e invoca o enunciado da Súmula n. 697/STF.
Alega que não estão mais presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.