ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.
- A agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis da acusada e a necessidade de concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o risco de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social da agente.
5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, foi constatado que a agravante expôs seus filhos menores a ambientes de risco relacionados à prática criminosa, além de já ter sido beneficiada com liberdade provisória e reincidido na prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
[trecho intermediário suprimido]
dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).
(..)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sobre a guarda de fato da criança, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.