DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO LIMA SANTOS, condenado e cumprindo pena… — HC HC 1040627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO LIMA SANTOS, condenado e cumprindo pena em regime semiaberto no Processo de Execução n.
- 7000864-67.2016.8.26.0224 e outros, perante a DEECRIM 3ª RAJ, de Bauru/SP.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/9/2025, denegou a ordem (HC n.
- Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, imputando ao Estado demora superior a cinco meses e inércia administrativa por falta de profissional habilitado, o que mantém o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO LIMA SANTOS, condenado e cumprindo pena em regime semiaberto no Processo de Execução n. 7000864-67.2016.8.26.0224 e outros, perante a DEECRIM 3ª RAJ, de Bauru/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2277712-77.2025.8.26.0000).
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, imputando ao Estado demora superior a cinco meses e inércia administrativa por falta de profissional habilitado, o que mantém o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário.
Sustenta violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, afirmando que a exigência do exame, diante da incapacidade estatal de realizá-lo, é medida desproporcional e que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a reforma da Lei n. 13.964/2019, afasta a obrigatoriedade do exame e prioriza a avaliação do comportamento no cárcere.
Defende a impossibilidade de prejuízo ao apenado por omissão estatal, ressaltando o dever do Estado de prover os meios e que a ausência do exame não pode obstar a progressão.
Assevera a viabilidade de progressão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, como histórico de conduta, trabalho e estudo, suficientes para a aferição do requisito subjetivo.
Em caráter liminar, pede a imediata colocação do paciente em regime aberto até o julgamento do writ; e, no mérito, requer a concessão da progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiramente, quanto ao excesso de prazo, segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta em execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).
Ainda
[trecho intermediário suprimido]
conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.