DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1040631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DAIELE DE JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente alega ter sido alvo de prisão temporária (processo n.
- 1503714-25.2025.8.26.0451) e, posteriormente, de prisão preventiva (processo n.
- 1503688-27.2025.8.26.0451), em razão de investigação por homicídio qualificado supostamente praticado em contexto de "tribunal do crime", (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DAIELE DE JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2188440-72.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente alega ter sido alvo de prisão temporária (processo n. 1503714-25.2025.8.26.0451) e, posteriormente, de prisão preventiva (processo n. 1503688-27.2025.8.26.0451), em razão de investigação por homicídio qualificado supostamente praticado em contexto de "tribunal do crime", (e-STJ, fls. 3, 6-7)
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 31-36 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as decisões de prisão temporária e preventiva carecem de fundamentação concreta (art. 93, IX, da CF), inexistem fundada razão de autoria ou participação e periculum libertatis (Lei 7.960/1989; art. 312 do CPP), e que a residência da paciente ter sido local de videochamada não a torna partícipe; invoca condições pessoais e requer substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP; HC 143.641/SP) (e-STJ, fls. 7-16).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no HC 143.641/SP (e-STJ, fls. 14-17).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, com relação à prisão temporária, note-se que o pedido não merece ser conhecido, tendo em vista sua prejudicialidade, já que a prisão temporária foi convertida em preventiva .
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.