DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO COSTA BARROS cont… — HC HC 1040632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO COSTA BARROS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu a liminar na origem nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art.
- No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal por ter a prisão ocorrido em razão da apreensão, na posse do paciente, de 2 gramas de maconha, o que autoriza o reconhecimento de que a prisão preventiva não é medida necessária no caso.
- Ressalta a defesa que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que se trate de caso envolvendo preso reincidente, a pequena quantidade de entorpecente apreendido autoriza reconhecer a inexistência de gravidade em concreto do delito, recomendando-se, via de consequência, a revogação da prisão preventiva (AgRg no HC 975992/ES, 6º Turma, julgado em 28/05/2025).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMARIO COSTA BARROS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu a liminar na origem nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0812198-76.2025.8.22.0000 (fls. 8-10).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal por ter a prisão ocorrido em razão da apreensão, na posse do paciente, de 2 gramas de maconha, o que autoriza o reconhecimento de que a prisão preventiva não é medida necessária no caso.
Ressalta a defesa que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que se trate de caso envolvendo preso reincidente, a pequena quantidade de entorpecente apreendido autoriza reconhecer a inexistência de gravidade em concreto do delito, recomendando-se, via de consequência, a revogação da prisão preventiva (AgRg no HC 975992/ES, 6º Turma, julgado em 28/05/2025).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 8-10):
..
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos do pedido de prisão preventiva nº 7054227-52.2025.8.22.0001 que a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, imputando ao custodiado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A audiência de custódia foi realizada em 13/09/2025, com a seguinte fundamentação:
(..) transcrevo
Em relação à quantidade ínfima legada pela defesa, tens que a jurisprudência do STF embora reconheça a atipicidade material da conduta quando configurada exclusivamente por uso pessoal.
Da análise das circunstâncias do caso, não se pode extrair que o custodiado apenas
[trecho intermediário suprimido]
se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que "o custodiado possui histórico criminal indicativo de reiteração delitiva, com execução de pena ativa, conforme certificado no sistema SEEU, no processo nº 4000741-03.2021.8.22.0501. A prática do crime de tráfico de drogas, mesmo após condenações anteriores, revela desprezo às sanções penais anteriores e à ineficácia das medidas ressocializadoras" (fl. 10).
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.