ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
- Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ.
2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 248-250, em que o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.
A defesa reitera os fundamentos da inicial e pontua a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, diante da condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em regime inicial semiaberto. Questiona, ademais, a imposição de regime mais rigoroso do que o quantum de pena indica. Afirma que se está diante de constrangimento ilegal flagrante, a justificar a superação do enunciado sumular.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/10/2021, destaquei).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 725.564/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/3/2022.)
Assim, não identifico ilegalidade manifesta no ato. Faço a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da maté ria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.