ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES NO ACÓRDÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. a Corte de origem não reconheceu a nulidade arguida referente às alegações de existência "jurados profissionais", uma vez que teriam participado de outros julgamentos, destacando que "não há, nos autos, comprovação idônea de que os jurados mencionados pelo impetrante como repetentes .. tenham, de fato, participado de julgamento anteriores nos 12 meses que precederam a publicação da lista geral vigente à época da sessão plenária em que o paciente foi condenado". Além disso, constou que a respectiva lista foi publicada em 1º/11/2024, e a defesa aponta que tais jurados participaram de julgamentos após a publicação da referida lista.
3. Ademais, destaca-se que não é possível acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão seriam inverídicas, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS contra decisão em que deneguei o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 426, §4º DO CPP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE LISTA DE JURADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À
[trecho intermediário suprimido]
se vê, a Corte de origem não reconheceu a nulidade arguida, destacando que "não há, nos autos, comprovação idônea de que os jurados mencionados pelo impetrante como repetentes .. tenham, de fato, participado de julgamento anteriores nos 12 meses que precederam a publicação da lista geral vigente à época da sessão plenária em que o paciente foi condenado". Além disso, constou que a respectiva lista foi publicada em 1º/11/2024, e a defesa aponta que tais jurados participaram de julgamentos após a publicação da referida lista.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal no presente caso.
Ademais, destaca-se que não é possível acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão seriam inverídicas, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.