DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MATHEUS QUEIROZ DO NASCIMENTO, no qu… — HC HC 1040657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MATHEUS QUEIROZ DO NASCIMENTO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 14/33), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n.
- A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Afirma que os bens, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram devolvidos à vítima.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MATHEUS QUEIROZ DO NASCIMENTO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3011724-76.2025.8.26.0000 (fls. 14/33), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 1503558-37.2025.8.26.0548 - fls. 257/262).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que os bens, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram devolvidos à vítima. Aduz tratar-se de réu primário.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 432/434) e informações prestadas (fls. 437/440 e 446/447), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 478/484 ).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão, nestes termos (fl. 260 - grifo nosso):
Presente, na espécie, o fumus commissi delicti, uma vez que o auto de prisão em flagrante indica que os autuados, supostamente em conluio, subtraíram mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes à joalheria, avaliados em R$1.000,00.
Ainda, caracterizado o periculum libertatis.
Isso porque os autuados, valendo-se, em tese, de superioridade numérica e dissimulação mediante emprego de uniformes, ingressaram no estabelecimento comercial, renderam as vítimas e subtraíram diversos bens da joalheria.
Irradiada por rádio a ocorrência, os policiais militares depararam-se com um veículo semelhante às características repassadas, razão por que deram ordem de parada, a qual foi, supostamente, desobedecida. Após parar bruscamente o veículo, cuja perseguição durou, em tese, por tempo relevante (20 minutos), os autuados ainda tentaram fugir a pé e resistir à prisão, sem êxito. Ressalto terem os autuados, durante a fuga com o veículo, colidido, hipoteticamente, com muros e calçadas.
Portanto, as circunstâncias acima delineadas (superioridade numérica para presumível consecução da conduta, desobediência à ordem parada e fuga prolongada, com risco concreto à integridade física de transeuntes) são
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.