DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA no… — HC HC 1040664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA, presa em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2187959-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA, presa em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.
2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando que a quantidade de droga apreendida era pequena e localizada em cômodo não utilizado pela paciente. Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
3. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente.
III. Razões de Decidir
4. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida por decisões fundamentadas, havendo indícios de autoria e materialidade.
5. As circunstâncias da apreensão, incluindo negociação de drogas por celular, bem como a existência de outro processo, pelo mesmo crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que, "ainda que futuramente sobreviesse condenação, a pena imposta poderia autorizar regime inicial mais brando, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal, em seu artigo 33, §2º, bem como o artigo 44, autorizam expressamente tais hipóteses, sobretudo quando se está diante de ré primária, sem antecedentes desabonadores e com circunstâncias judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 14).
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e pontua que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado
[trecho intermediário suprimido]
desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo a paciente não estiver presa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.