DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GABRIEL OLIVE… — HC HC 1040665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GABRIEL OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com artigo 40, incisos V e VI, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Transitada em julgado a decisão, o paciente propôs ação de revisão criminal cujo pedido foi deferido parcialmente para para reduzir as penas a 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a condenação transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GABRIEL OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2238669-36.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com artigo 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 27-36).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 63-75).
Transitada em julgado a decisão, o paciente propôs ação de revisão criminal cujo pedido foi deferido parcialmente para para reduzir as penas a 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a condenação transitada em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação no patamar máximo (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 212).
As informações foram prestadas (fls. 218-255).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 265-267).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 200-206):
..
Inviável o reconhecimento do redutor do 33, § 4º da Lei de Tóxicos. Anote-se que o transporte de valiosa carga, contendo vultosa
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas apreendidas.
..
1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos,
(AgRg no AREsp n. 2883793/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 15/9/2025.)
Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.