DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MARTINS DE MENEZ… — HC HC 1040667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MARTINS DE MENEZES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, afirmando tratar-se de motivação genérica, sem demonstração do preenchimento dos requisitos do art.
- Destaca que a quantidade de drogas apreendidas (52,65 g) é ínfima e, por si só, não evidencia o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MARTINS DE MENEZES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, afirmando tratar-se de motivação genérica, sem demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP e sem contemporaneidade.
Destaca que a quantidade de drogas apreendidas (52,65 g) é ínfima e, por si só, não evidencia o periculum libertatis.
Ressalta a inexistência de fundamentação específica e individualizada quanto ao não cabimento das medidas cautelares diversas constantes no art. 319 do CPP.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em condenação sem trânsito em julgado, havendo recurso especial pendente, o que afronta o art. 5º, LVII, da CF.
Pontua que não há risco concreto de evasão, pois o paciente possui residência fixa no distrito da culpa, e que meras presunções não autorizam a custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 144-145, grifo próprio):
A materialidade está evidenciada nos documentos juntados, em especial nos Exames Preliminares de Drogas de Abuso, que apontaram que as substâncias encontradas no local do fato, massas: 26,13 g, 26,08 g e 0,44 g, comportaram-se como cocaína, maconha e cocaína, ids, 10531707572, 10531707574 e 10531707573, respectivamente. Além disso, restou evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Lado outro, consta dos autos que o flagrante data de 3/9/2025 (fl. 26) e que a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 142-147), não havendo, portanto, razões para se aventar eventual ausência de contemporaneidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.