DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANGELO VICTOR RIB… — HC HC 1040670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANGELO VICTOR RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos arts.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Neste writ, o impetrante aduz que não houve situação de flagrante delito, pois a diligência policial decorreu de cumprimento de mandato de busca e apreensão expedida em relação a terceiro (Cleiton, irmão do paciente), e que nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANGELO VICTOR RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2241403-57.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, o impetrante aduz que não houve situação de flagrante delito, pois a diligência policial decorreu de cumprimento de mandato de busca e apreensão expedida em relação a terceiro (Cleiton, irmão do paciente), e que nada de ilícito foi encontrado em seu poder.
Sustenta que as hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal são taxativas e não comportam interpretação extensiva.
Alega, ainda, que a ínfima quantidade de droga apreendida não é indicativa de tráfico, cuja posse, inclusive, foi assumida por terceiro (Carlos Daniel), que teria registrado que se destinava ao consumo, invocando, assim, a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser presumida a condição de usuário de quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Argumenta, ainda, a atipicidade material da conduta imputada pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de um municiador e um estojo de munição desacompanhados de arma de fogo, pela incidência do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
Inicialmente, verifico que a tese relativa à atipicidade material da conduta imputada pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão
[trecho intermediário suprimido]
uso pessoal, aplicável a até 40g (quarenta gramas) de maconha, não é absoluta. Pelo contrário, tal presunção pode ser elidida por elementos que indiquem a mercancia ilícita, nos casos em que haja indícios de que o entorpecente se destina ao comércio, como a forma de embalagem da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, presença de balança, registros financeiros ou contatos de traficantes, como na hipótese dos autos, conforme bem destacado no acórdão vergastado, v.g. AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 1.017.995/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.