ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
- INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Com efeito, diferentemente do alegado pelo agravante, constou na decisão agravada que Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por RAFAEL ADRIANO DA SILVA SANTOS contra a decisão de fl. 27, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE.
W rit não conhecido.
O agravante sustenta que A decisão agravada afirmou tratar-se de "reiteração de pedido" formulado no HC 1.014.183/MG. Contudo, não há identidade de objeto entre as impetrações: Portanto, não se trata de repetição do pedido, mas de impetração fundada em fato novo, o que afasta o óbice aplicado (fl. 33).
Aduz que O paciente está preso desde 01/05/2025, e até a presente data não se deu inicio a audiência de instrução e julgamento, nem houve revisão da prisão a cada 90 dias, como determina o art. 316, parágrafo único, do CPP (fl. 33).
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de se revogar a prisão preventiva.
Não abri praz o para a pres entação de contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO NONAGESIMAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.038.400/MG. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Este agravo regimental não comporta conhecimento.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo agravante, constou na decisão agravada que Este habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 1.038. 400/MG (fl. 27), o qual analisou o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de revisão nonagesimal, e não do HC n. 1.014.183/MG, que, de fato, analisou os fundamentos da prisão preventiva.
Assim, tem i nc idência a Súmu la 182 de st e Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.