DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD a… — HC HC 1040677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/4/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art.
- 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JAGMIN BURKHARD apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 528450-97.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/4/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato) e art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (16º fato), c/c o art. 29 do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/35).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, na qual o paciente é apontado como responsável por emprestar sua conta bancária para movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como individualizando a conduta do paciente. 4. Os elementos probatórios indicam que o paciente tinha papel ativo e consciente na estrutura de lavagem de capitais da organização criminosa, emprestando sua conta bancária para movimentar valores ilícitos, com repasses diretos para o líder da organização e outros membros do grupo. 5. A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública está justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade evidenciada pela atuação do paciente no esquema criminoso, que envolve tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não merece acolhimento, pois a autoridade coatora afastou expressamente tal alegação ao destacar os indícios de autoria e a conduta específica do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.