DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS NICACIO, em que se aponta como … — HC HC 1040678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS NICACIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por oito vezes, em concurso formal (art.
- Após instrução, sobreveio condenação à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS NICACIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.313971-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por oito vezes, em concurso formal (art. 70 do CP). Após instrução, sobreveio condenação à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa. Em apelação, a 5ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento. Embargos infringentes foram interpostos e não acolhidos.
A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, com consequente invalidade da prova e contaminação da autoria, uma vez que a vítima teria reconhecido o paciente por fotografias e, depois, em apresentação pessoal isolada e sugestiva, sem lineup e sem descrição prévia.
Aponta inexistência de provas autônomas e independentes a corroborar a autoria, pois os relatos das demais vítimas indicam agentes encapuzados e o único elemento adicional seriam chinelos populares que não se identificam com o produto do crime.
Descreve a fragilidade do reconhecimento, inclusive por referência a tatuagem inexistente no paciente, conforme interrogatório judicial e a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de outras provas.
A liminar foi indeferida (fls. 99-100).
Prestadas as informações (fls. 105-134), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 136-143).
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025 (fl. 133), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.