ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE DROGAS PELOS POLICIAIS.
- O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE DROGAS PELOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO SEM MANDADO. LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.
2. No caso, a diligência policial foi precedida de denúncias específicas e observação direta dos agentes, que visualizaram, da via pública e pelo portão aberto, a corré manuseando microtubos de cocaína, o que caracteriza fundada suspeita e estado de flagrância aptos a justificar o ingresso no imóvel, dispensando mandado judicial.
3. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou, de forma individualizada, risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI KENEDI DA SILVA BARBOSA contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 110/112).
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas em razão da alegada ilegalidade da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento das provas dos autos e concessão de liberdade provisória ao paciente (fls. 117/124).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE DROGAS PELOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO SEM MANDADO. LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta e reforçam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 784.428/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023).
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor, quando presentes elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Por fim, inviável o amplo reexame da matéria nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, sendo certo que a análise definitiva sobre a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas deverá ser realizada durante a instrução processual, em cognição plena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.