DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR ARAUJO DA CONCEI… — HC HC 1040680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR ARAUJO DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado pelo paciente por falta do preenchimento dos requisitos legais (fls.
- O TJSP negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (fls.
- No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o inciso XV do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR ARAUJO DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0016064-36.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado pelo paciente por falta do preenchimento dos requisitos legais (fls. 53-54).
O TJSP negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (fls. 74-79).
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que o crime apenado seja patrimonial e tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e que tenha havido a reparação do dano.
Alega que esse último requisito, todavia, pode ser dispensado quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei.
Noticia que o paciente restou condenado por delito de furto, foi qualificado como garçom (sem indicação de vínculo empregatício), assistido pela Defensoria Pública (tanto no processo de conhecimento como na execução) e teve a penalidade de muta imposta no mínimo legal - tudo a confirmar a hipossuficiência, nos termos do art. 12, §2º e seus incisos, afastando a exigência da reparação dos danos.
Afirma que não houve qualquer aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do respectivo Decreto Presidencial, consoante boletim informativo anexado aos autos. Conclui que o executado preenche os requisitos do indulto.
Requer a imediata concessão do provimento liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, concedendo-lhe cautelarmente o indulto pretendido.
Ao final, pede a total procedência da presente ordem de habeas corpus, a fim de, cassando-se os efeitos do acórdão estadual, conceder definitivamente o indulto pretendido, confirmando o teor do provimento liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao recurso defensivo , d e modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.