DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO AMARAL DA COSTA contra acórdão proferido… — HC HC 1040687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO AMARAL DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- 2/20), narrou que, em 21.09.2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO AMARAL DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Nas razões (fls. 2/20), narrou que, em 21.09.2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expôs que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que não existe demonstração de vínculo do paciente com o fato criminoso. Apontou que tem prejudicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu a concessão de ordem para lhe conferir liberdade.
Indeferi a liminar (fls. 228/229).
Prestadas as informações (fls. 235/237 e 238/278), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 282/290).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
A decisão que decretou a prisão preventiva trouxe o seguinte enredo de fato (fls. 180/182):
"Segundo consta, a guarnição PM6226, após informações via rede de rádio acerca do roubo do veículo FIAT CRONOS 1.3, placas RUO3195, ocorrido por volta das 00h30 no município de Palhoça e que estaria circulando na área do 7º BPM, localizou automóvel abastecendo no Posto Angeloni, marginal da BR-101, bairro Kobrasol.
No momento em que se preparava para a abordagem, os policiais visualizaram um dos indivíduos embarcar no veículo e outros dois permanecendo próximos.
Ao receberem voz de abordagem, os três empreenderam fuga a pé pela Av. Delamar José da Silva. Foi iniciado acompanhamento, logrando-se êxito em abordar e prender ÉVERTON DA CRUZ DE SIQUEIRA, o qual trajava colete modular preto, portava um rádio comunicador e trazia nos bolsos uma chave de fenda. Em sua bolsa foram encontrados ainda 0,54g de substância análoga à
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis" (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).
De outro aspecto, a discussão sobre o efetivo vínculo do paciente com o fato delituoso não comporta análise. É que os estreitos limites de cognição do habeas corpus não viabilizam revolvimento de fato e prova.
A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
No mais, "A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.