DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO em… — HC HC 1040689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante denuncia a inexistência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a segregação cautelar se baseou em interpretações subjetivas de conversas atribuídas ao paciente e a terceiro, e que o número telefônico supostamente vinculado ao paciente não teve a titularidade confirmada pelas operadoras.
- Ressalta haver equívoco na vinculação do paciente à organização criminosa denominada "ANTIBALA", afirmando que, segundo os próprios registros, ele seria ligado à organização "Os Manos" , o que torna frágil a credibilidade dos fundamentos que embasaram a prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante denuncia a inexistência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a segregação cautelar se baseou em interpretações subjetivas de conversas atribuídas ao paciente e a terceiro, e que o número telefônico supostamente vinculado ao paciente não teve a titularidade confirmada pelas operadoras.
Ressalta haver equívoco na vinculação do paciente à organização criminosa denominada "ANTIBALA", afirmando que, segundo os próprios registros, ele seria ligado à organização "Os Manos" , o que torna frágil a credibilidade dos fundamentos que embasaram a prisão.
Assevera que a consideração de antecedentes policiais pretéritos como reforço da necessidade da custódia cautelar é indevida, por afrontar a presunção de inocência e configurar bis in idem, não podendo servir como fundamento autônomo da medida.
Pontua a ausência de periculum libertatis, alegando que não há elementos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva.
Argumenta a falta de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, informando que os diálogos que embasaram a medida datam de 2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.