DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON MIRANDA SILVA PINTO… — HC HC 1040693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON MIRANDA SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo do pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON MIRANDA SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0020127-07.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo do pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 24/25).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida independentemente da realização de exame criminológico, diante da existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada, quando houver necessidade de melhor avaliar o requisito subjetivo da progressão.
4. O atestado de boa conduta carcerária, nos termos dos arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, avalia apenas a disciplina prisional, não sendo suficiente, por si só, para aferir a ressocialização do sentenciado.
5. A prática de falta disciplinar pelo apenado evidencia comportamento descompromissado e justifica maior rigor na análise de sua aptidão para o convívio social.
6. O exame criminológico, com avaliação psiquiátrica, constitui meio idôneo para verificar genuíno arrependimento e regeneração, sendo imprescindível para aferição da conveniência da progressão, especialmente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode exigir exame criminológico de forma fundamentada para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime.
2. O atestado de conduta carcerária comprova apenas disciplina prisional e não substitui a avaliação ampla de ressocialização.
3. A prática de falta disciplinar autoriza maior rigor na análise da progressão, legitimando a exigência do exame criminológico.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Na hipótese, a progressão de regime foi cassada sob fundamento de necessidade de exame criminológico, uma vez que o paciente possui histórico de falta grave recente.
3 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que faltas graves recentes justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.