DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS em que se aponta como at… — HC HC 1040699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO Indeferimento de remição da pena pelo estudo Ensino médio - Aprovação anterior com remição de pena Duplicidade Bis in idem - Progressão ao regime semiaberto Data do preenchimento dos requisitos previstos no art.
- 112, da Lei de Execuções Penais RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do em que se confeccionou o laudo de exame criminológico, ou seja, 05.12.2023.
- Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO Indeferimento de remição da pena pelo estudo Ensino médio - Aprovação anterior com remição de pena Duplicidade Bis in idem - Progressão ao regime semiaberto Data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 112, da Lei de Execuções Penais RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do em que se confeccionou o laudo de exame criminológico, ou seja, 05.12.2023.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ressalte-se que o artigo 112 da Lei de Execução Penal determina que, ao cumprimento de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) terá o custodiado direito a avançar na execução de suas penas. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o lapso inicial, para promoção ao regime aberto, se inicia a partir do preenchimento do último requisito, ou seja: objetivo (lapso temporal) ou subjetivo, nos casos, por exemplo, em que o atestado de conduta carcerária, emitido anteriormente ao cumprimento do lapso, se mostrou suficiente para a progressão ao regime intermediário ou nas hipóteses em que o laudo confeccionado no exame criminológico foi favorável, atestando o cumprimento do quesito subjetivo.
..
Destarte, no caso vertente, tendo sido o agravante sujeito ao exame criminológico, o requisito subjetivo foi atingido anteriormente ao requisito objetivo e, portanto, o termo inicial para a progressão ao regime aberto deve ser essa data, isto porque é a data em que se verificou o preenchimento de ambos os requisitos legais para a progressão de regime, quais sejam, o objetivo e o subjetivo, devendo ser mantida a decisão guerreada.
De fato, após algumas retificações,
[trecho intermediário suprimido]
reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porquanto o último requisito preenchido foi o requisito objetivo, em 09.01.2025, já que o laudo de exame criminológico foi anterior ao implemento do lapso temporal que revela o requisito objetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.