DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEIVIDI ALVES PEREIRA e… — HC HC 1040700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEIVIDI ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade da busca realizada pela autoridade policial no interior da residência, uma vez que inexistiram fundadas razões que justificassem o ingresso.
- Defende que é viável a restituição do veículo usado pelo acusado, por ter sido devidamente comprovada sua propriedade no processo.
Resultado indicado
33 d a Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEIVIDI ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade da busca realizada pela autoridade policial no interior da residência, uma vez que inexistiram fundadas razões que justificassem o ingresso.
Defende que é viável a restituição do veículo usado pelo acusado, por ter sido devidamente comprovada sua propriedade no processo.
Afirma que o réu é primário, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a absolvição do réu, ou subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a restituição do automóvel apreendido.
Liminar indeferida (fls. 204-205).
É o relatório.
Das informações prestadas pela Corte local extrai-se que a defesa impugnou o acórdão de apelação aqui impugnado também por meio de recurso especial, que não foi admitido, seguindo-se a interposição do respectivo agravo em recurso especial.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que tramitou nesta Corte Superior o AREsp n. 3.066.188/SC, desafiando o mesmo acórdão aqui impugnado. Não se conheceu do recurso, com a certificação do trânsito em julgado da decisão em 28/10/2025.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que não permite a aplicação da benesse. Tal conclusão é facilmente obtida diante da prova extraída de seu telefone e colacionada nas alegações finais do Ministério Público.
(..)
Soma-se a isso a apreensão de quase meio quilo de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, além das prévias informações sobre a narcotraficância desempenhada pelo acusado - as quais, repita-se, motivaram sua abordagem -, o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 d a Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Não há, pois, nenhum reparo a ser realizado no entendimento declinado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.