DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra decisão de… — HC HC 1040701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra decisão de e-STJ fls.
- 942/952, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.
- 954/955): A petição inicial deste remédio heróico destacou expressamente que a audiência de instrução e julgamento foi realizada antes do julgamento do writ, transcorrendo sem qualquer intercorrência.
- Esse fato superveniente é objetivamente decisivo, pois elimina por completo o fundamento da prisão baseado na "conveniência da instrução criminal" e no alegado "risco à produção da prova".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 942/952, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.
Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 954/955):
A petição inicial deste remédio heróico destacou expressamente que a audiência de instrução e julgamento foi realizada antes do julgamento do writ, transcorrendo sem qualquer intercorrência. Esse fato superveniente é objetivamente decisivo, pois elimina por completo o fundamento da prisão baseado na "conveniência da instrução criminal" e no alegado "risco à produção da prova".
Os resultados práticos da audiência, cuja ata dos trabalhos fora juntada a este pedido, demonstraram inequivocamente que nenhuma testemunha relatou ameaças ou intimidação por parte do paciente; nenhuma vítima narrou coação ou tentativa de influência, de modo que toda a prova oral foi regularmente produzida sem tentativas de uma suposta "combinação de versões", e a instrução transcorreu normalmente, sem qualquer problema processual ou material.
Ante a tudo isso, tem-se que tal circunstância neutraliza completamente os fundamentos invocados para a custódia relacionados ao risco à instrução, pois toda a prova já foi produzida e o Paciente demonstrou, na prática e de forma objetiva, não representar qualquer risco concreto ao processo.
A omissão de enfrentamento deste pedido expresso, apontando fato superveniente, que demonstra a ausência de risco à ordem processual, compromete a completude da fundamentação, especialmente quando se considera que era um dos argumentos centrais da defesa, não constituindo mera rediscussão de mérito ou mera insatisfação, mas efetiva lacuna decisória, que merece ser sanada através dos presentes embargos.
Assere, também, a ocorrência de contradição na decisão combatida, tendo em vista que " .. não houve situação em que "os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações", tampouco existe qualquer informação nos autos indicando ter havido representação de prisão "quando do oferecimento da denúncia". O que efetivamente ocorreu foi que o pedido foi formulado pelo delegado em 11/04/2025, antes mesmo deste concluir o inquérito, tendo o pedido permanecido "na mesa" do juízo coator por mais de cinco meses, até que, extemporaneamente, a decisão de prisão preventiva fosse proferida" (e-STJ fls. 955/956).
Pontua que os precedentes citados na decisão combatida apresentam situações fático-jurídicas objetivamente diversas daquela na qual incorre o embargante.
Ressalta, ainda, a obscuridade, uma vez que " a r. decisão
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargo
s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)
Não vislumbro, portanto, omissão ou contradição apta s a justificarem o acolhimentos dos aclaratórios com a concessão da liberdade ao embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.