DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO COSTA DE FREITAS, c… — HC HC 1040703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO COSTA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada sob a justificativa de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em virtude de suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de fraudes cibernéticas, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro.
- Segundo as investigações, o paciente seria titular de pessoa jurídica que recebeu vultosas transferências de outros investigados, vinculados à estrutura criminosa responsável por aplicar o denominado "golpe da falsa agência", utilizando técnica de spoofing para obter dados bancários de vítimas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO COSTA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0626699-63.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada sob a justificativa de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em virtude de suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de fraudes cibernéticas, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. Segundo as investigações, o paciente seria titular de pessoa jurídica que recebeu vultosas transferências de outros investigados, vinculados à estrutura criminosa responsável por aplicar o denominado "golpe da falsa agência", utilizando técnica de spoofing para obter dados bancários de vítimas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 28):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento em crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), estelionato eletrônico e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), com base em movimentações financeiras ilícitas em contas de pessoa jurídica sob sua titularidade.
2. Questão em Discussão: Analisa-se a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da alegada ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência de periculum libertatis.
3. Razões de Decidir: A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, com individualização da conduta e demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, lastreados em Relatórios de Inteligência Financeira e apurações policiais que indicam a integração do paciente em organização criminosa atuante em fraudes bancárias eletrônicas. Evidenciado o periculum libertatis, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a sofisticação do modus operandi, com elevado potencial de dano financeiro às vítimas. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas à gravidade dos fatos e ao grau de organização do
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.