DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE SOUZA DA SILVA … — HC HC 1040713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de furto, dano qualificado e lesão corporal em âmbito doméstico, ao cumprimento de pena de 2 anos, 11 meses e 25 dias, inicialmente em regime semiaberto, com término previsto para 1º de maio de 2027.
- O Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para "para sustar cautelarmente a progressão de regime deferida e determinar a realização de exame criminológico no agravado, a fim de que seja verificada a adequação da progressão ao regime aberto ao caso concreto." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 0016839-51.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de furto, dano qualificado e lesão corporal em âmbito doméstico, ao cumprimento de pena de 2 anos, 11 meses e 25 dias, inicialmente em regime semiaberto, com término previsto para 1º de maio de 2027.
O Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 59/61).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para "para sustar cautelarmente a progressão de regime deferida e determinar a realização de exame criminológico no agravado, a fim de que seja verificada a adequação da progressão ao regime aberto ao caso concreto." (e-STJ fl. 25).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão que cassou o benefício da progressão ao regime aberto carece de fundamentação idônea, tendo se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito e no histórico prisional do paciente, sem indicação concreta de periculosidade ou de elementos atuais que demonstrem ausência de mérito para o benefício.
Sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário, possui boa conduta carcerária, atestada pelo boletim informativo, e não possui falta disciplinar pendente de reabilitação. Argumenta que o exame criminológico não deve ser exigido de forma automática, especialmente quando a decisão que o impõe não se baseia em elementos individualizados ou concretos do caso.
Afirma ainda que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 ao caso concreto implica retroatividade de norma penal mais gravosa, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que os atos executórios e o cumprimento de pena já haviam se iniciado sob a vigência da legislação anterior.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata reinclusão do paciente no regime aberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 113/114).
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 146/149).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sito do Tribunal de Justiça de São Paulo, consta que em 26/09/2025 o Juízo da Comarca de Presidente Prudente/SP suspendeu cautelarmente o regime aberto,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos:
..
O sentenciado foi agraciado com a progressão ao regime aberto, sendo advertido das condições do benefício (págs. 265/266).
Entretanto, os documentos acostados às págs. 281/284 noticiam a prática de novo delito em 06/09/2025 (furto qualificado), inclusive com decretação de prisão preventiva na Ação Penal nº 1500953-13.2025.8.26.0583 como se vê, bastou ser posto em liberdade para incorrer em nova conduta criminosa.
Ante o exposto, considerando o descumprimento das condições impostas(prática de novo delito e má conduta social), suspendo cautelarmente o regime aberto, devendo o sentenciado permanecer em REGIME FECHADO até nova determinação judicial. Expeça-se mandado de prisão para atualização do BNMP. (https://esaj.tjsp.jus.br/)
..
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.