DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO VIEIRA CORDEIRO em que se aponta como at… — HC HC 1040715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO VIEIRA CORDEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o argumento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico prisional desfavorável do apenado, condenado por cinco crimes de roubo majorado e tráfico de drogas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do histórico prisional do agravante, estão presentes os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, ainda que satisfeitos os requisitos objetivos.
- RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme artigo 83 do Código Penal e artigos 131 a 133 da LEP.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO VIEIRA CORDEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. INDEFERIMENTO MANTIDO.
CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o argumento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico prisional desfavorável do apenado, condenado por cinco crimes de roubo majorado e tráfico de drogas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do histórico prisional do agravante, estão presentes os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, ainda que satisfeitos os requisitos objetivos.
RAZÕES DE DECIDIR
O livramento condicional exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme artigo 83 do Código Penal e artigos 131 a 133 da LEP.
A análise do requisito subjetivo demanda a avaliação de todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período dos 12 meses anteriores ao pedido, conforme tese firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.
A prática de faltas graves e a conduta indisciplinada durante o cumprimento da pena comprometem o juízo de prognose favorável exigido para a concessão do benefício, indicando ausência de amadurecimento necessário à reinserção progressiva em meio livre.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do sentenciado, sendo legítimo o indeferimento do benefício diante da prática de faltas graves e conduta carcerária negativa, ainda que cumprido o requisito temporal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária, não registra falta disciplinar nos últimos doze meses, bem como exerce atividades laborais e educacionais de forma regular.
Aduz, ainda, que a exigência de que o paciente passe por regime intermediário para concessão do livramento condicional não encontra respaldo legal, não sendo possível o indeferimento do benefício com base em faltas graves antigas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.