DECISÃO FABIO MARTINES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1040723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO MARTINES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Depreende-se dos autos que, em 24/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO MARTINES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1415320-27.2025.8.12.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 24/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
No caso, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, tal elemento, por si só, não evidencia a figura típica do artigo 28 da Lei de Drogas. Isso porque, a autoridade policial descreve que as investigações apontam que o acusado traficava drogas, existindo denúncias anônimas nesse sentido. Ainda, além da substância entorpecente, foram encontrados dinheiro em espécie (quantia de R$1.064,00) e uma balança de precisão, o que apontam para a figura do artigo 33 da referida lei. .. Não se pode olvidar que crime d tráfico de drogas é delito de perigo abstrato e permanente, que atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como roubo, contrabando de armas, associação criminosa e homicídio. .. Ressalte-se ainda, que há risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado está sendo processado por delitos semelhantes.
Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de decreto de prisão preventiva de paciente encontrado com 2,30 gramas, 1 balança de precisão e quantia superior a mil reais, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em razão de supostas condutas envolvendo violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a medida é desproporcional, sendo possível a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todo o retrospecto fático aponta que necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, estando presente o risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), considerando que o paciente é portador de maus antecedentes, reincidente, apresenta reiteração delitiva e denunciado em outra Comarca pela
[trecho intermediário suprimido]
-, especialmente em virtude da existência de processo penal em curso, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida (2,3 g de cocaína - 1 papelote) e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.