DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1040724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CARDOS AGRA MARTINS, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ, fls.
- Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a conduta imputada ao paciente é atípica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CARDOS AGRA MARTINS, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0001052-89.2019.8.17.0980.
O paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ, fls. 12-27).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a conduta imputada ao paciente é atípica. Segundo a denúncia, em 8 de dezembro de 2019, Janaína Kelly de Moura Pereira foi flagrada tentando ingressar no Presídio de Itaquitinga, em Pernambuco, com 47 g de crack. A droga estava escondida dentro de um absorvente e foi detectada pelo equipamento de raio x do estabelecimento prisional.
Diante disso, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
[trecho intermediário suprimido]
tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, de ofício, concedo a ordem para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.363/2006, nos autos da Ação Penal n. 0001052-89.2019.8.17.0980.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.