DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES WILLIAN PEREIRA e… — HC HC 1040730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES WILLIAN PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2024 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Posteriormente, foi solto em 6/7/2024 e houve sua absolvição sumária quanto ao art.
- O Ministério Público, em seguida, interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJMG para determinar o prosseguimento do feito quanto a esse delito.
Resultado indicado
O Ministério Público, em seguida, interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJMG para determinar o prosseguimento do feito quanto a esse delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALES WILLIAN PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2024 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foi solto em 6/7/2024 e houve sua absolvição sumária quanto ao art. 24-A da Lei Maria da Penha. O Ministério Público, em seguida, interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJMG para determinar o prosseguimento do feito quanto a esse delito.
O paciente respondeu ao processo em liberdade até a sentença de 29/7/2025, quando foi decretada a prisão preventiva pela prática das condutas descritas nos arts. 147, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; 24-A da Lei n. 11.340/2006; 129, § 13, do CP, todos na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Assevera que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois, após a absolvição sumária, o recorrente permaneceu solto por mais de um ano, sem fatos novos que justificassem a custódia cautelar.
Afirma que a medida viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por antecipar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.
Defende que a decisão carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 315 do CPP e 93, IX, da CF, ao se apoiar em gravidade abstrata e relatos não comprovados, sem boletins de ocorrência ou vídeos datados.
Pondera que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, reforçado pela distância de aproximadamente 60 km entre as residências do recorrente e da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de contramandado e aplicação de medidas cautelares, especialmente monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada na sentença até o trânsito em julgado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.