DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER WILLIAM VERRI DO CARMO em que se aponta … — HC HC 1040733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER WILLIAM VERRI DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu JADER WILLIAM VERRI DO CARMO ao regime aberto sem a realização de exame criminológico.
- O agravado é reincidente, condenado por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e homicídio, com histórico de faltas graves.
- A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para aferir o mérito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime aberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER WILLIAM VERRI DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu JADER WILLIAM VERRI DO CARMO ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O agravado é reincidente, condenado por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e homicídio, com histórico de faltas graves.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para aferir o mérito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime aberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 exige exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário, especialmente em casos de crimes graves.
4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo provido.
Decisão cassada, com determinação de realização de exame criminológico e manutenção do sentenciado no regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão do Juízo que concedeu o benefício.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, po is relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave em 23.11.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.