DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ARAUJO DE MATOS con… — HC HC 1040737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ARAUJO DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Ação Cautelar Inominada n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso no art.
- 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, em julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brazópolis/MG, tendo-lhe sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade na sentença.
- 1.0000.25.240789-5/000, a 3ª Câmara Criminal, por maioria, teria conferido efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e determinado a expedição de mandado de prisão, decretando a prisão preventiva do paciente, com guia de execução provisória a ser expedida após o recolhimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ARAUJO DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Ação Cautelar Inominada n. 1.0000.25.240789-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, em julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brazópolis/MG, tendo-lhe sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade na sentença.
Em 09/09/2025, em Ação Cautelar Inominada n. 1.0000.25.240789-5/000, a 3ª Câmara Criminal, por maioria, teria conferido efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e determinado a expedição de mandado de prisão, decretando a prisão preventiva do paciente, com guia de execução provisória a ser expedida após o recolhimento. Em 15/09/2025, o mandado respectivo foi cumprido.
O impetrante sustenta que a prisão teria sido ilegal por violar o princípio da presunção de inocência e a orientação firmada nas ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, pois a execução penal somente poderia ter início após o trânsito em julgado, ressalvada prisão cautelar devidamente fundamentada, o que não se teria verificado.
Argumenta que não haveria justa causa para a prisão preventiva, inexistindo fatos novos e contemporâneos que a justificassem, sobretudo por o paciente ter respondido em liberdade e comparecido a todos os atos processuais.
Argumenta que o cumprimento do mandado teria sido realizado de forma ilegal, com ingresso no condomínio e apartamento do paciente em período noturno (por volta de 19h31), sem apresentação do mandado físico, em ofensa à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, e em descompasso com a tese de repercussão geral do RE 603.616 (Tema 280), que exige fundadas razões para entrada sem mandado apenas em situação de flagrante.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão cautelar e a colocação do paciente em liberdade até o trânsito em julgado, ou, sucessivamente, até o julgamento do presente habeas corpus; e, no mérito, a anulação definitiva da ordem de prisão, assegurando o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III,
[trecho intermediário suprimido]
DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.
2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.