DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE NOGUE… — HC HC 1040740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta a inadequação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
- Destaca que o paciente tem 18 anos, é primário, com registro apenas de ato infracional aos 16 anos, possui residência fixa e exerce trabalho lícito formal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado (fls. 44-46).
A impetrante sustenta a inadequação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
Destaca que o paciente tem 18 anos, é primário, com registro apenas de ato infracional aos 16 anos, possui residência fixa e exerce trabalho lícito formal.
Ressalta que a apreensão de grande quantidade de drogas ocorreu no interior de apartamento acessado com chave do corréu e no estacionamento coletivo, locais sem vínculo documental com o paciente.
Afirma que não foram apreendidos com o paciente valores relevantes, armas, balança ou objetos típicos de comércio, apenas uma sacola descartada durante a corrida, sem laudo individualizado que permita correlação com o vasto acervo encontrado.
Argumenta que a fuga momentânea, em contexto de abordagem policial em área sensível, não gerou prejuízo algum à instrução, não se confundindo com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Afirma que o uso de ato infracional pretérito para sustentar periculosidade mostra-se desproporcional, pois não se confunde com antecedentes penais, não gerar reincidência e carece de elementos concretos de continuidade delitiva, configurando violação do princípio da presunção de inocência.
Sublinha que houve negativa genérica às cautelares alternativas, sem exame caso a caso, embora fossem plenamente aplicáveis e suficientes ao perfil do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.