DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1040743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art.
- 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser desclassificada para falta de natureza média.
- Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Decisão que desclassificou a conduta do sentenciado para falta disciplinar de natureza média Recurso Ministerial buscando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, aplicando-se os efeitos de interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, perda de dias remidos na maior fração legal e anotação da falta em prontuário para todos os efeitos legais. Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave Sentenciado que praticou ato de desobediência e desrespeito Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal Perda de dias eventualmente remidos ou "a remir" na fração máxima, a qual se mostra adequada no caso dos autos Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime Infração disciplinar que deve ser anotada, para todos os efeitos legais pertinentes.
Recurso Ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser desclassificada para falta de natureza média.
Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consta do Comunicado de Evento nº 060/2024, que em 11/06/2024 (fls. 2249/2250, dos autos originários), o sentenciado Adriano Nascimento da Silva, durante o procedimento de tranca e contagem dos detentos do raio quatro cela cinco, se negou a entrar na cela, mesmo após cientificado de que a atitude poderia acarretar falta disciplinar.
..
Ainda, consta do Comunicado de Evento nº 065/2024, que
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.